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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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Publicada em: 03/02/2014 00:00. Atualizada em: 03/02/2014 00:00.

Cobrança ilegal dos sindicatos em face dos optantes do Simples Nacional

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O Simples Nacional, previsto na Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006, é um sistema de tributação simplificada, cujo objetivo é facilitar o recolhimento das contribuições das micro e médias empresas.

Nele, são abrangidos os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPPAbre em nova aba), sendo que o recolhimento é feito mediante documento único de arrecadação.

Os optantes do Simples possuem isenção de pagamento de contribuição sindical patronal.

No entanto, os sindicatos insistem na cobrança desta contribuição, ora remetendo boletos, ora cartas com notícias inverídicas sobre a inconstitucionalidade da norma que conferiu a isenção, visando induzir o empresário a erro e fazer com que tal contribuição seja paga.

Em alguns casos, chegam a propor ações de cobrança, levando os leigos a fazer um acordo com o Sindicato para livrar-se do problema, assumindo para si uma despesa desnecessária e ilegal.

Vale salientar que a ADI ajuizada pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO – CNC contra o artigo que isenta as Micro e médias empresas deste pagamento. A mesma foi julgada improcedente em 2011, garantindo assim a isenção desta contribuição.

Atento a esta realidade, é imprescindível que as empresas procurem sempre uma consultoria jurídica, visando coibir tal prática ilegal nos casos onde há movimentação do judiciário através de ações.


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Fonte: www.jusbrasil.com.br, acesso em 31 de janeiro de 2014
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