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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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Publicada em: 29/04/2014 00:00. Atualizada em: 29/04/2014 00:00.

Preclusão: depósito com finalidade de quitação do débito impede novo recurso para discutir os cálculos

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TRT da 3ª Região (MG)

28.04.2014 

Preclusão: depósito com finalidade de quitação do débito impede novo recurso para discutir os cálculos 

TRT da 3ª Região (MG) 

28.04.2014

Ocorre a preclusão lógica quando a parte pratica um ato que é incompatível com outro anteriormente efetuado no processo, tornando-os contraditórios entre si. E foi por esse fundamento que a 6ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao agravo de petição interposto por um executado, mantendo a decisão de 1º Grau que não conheceu dos embargos à execução por ele opostos, em razão da incidência da preclusão lógica.

Para entender o caso: após a homologação dos cálculos de liquidação, foi determinada a citação dos reclamados para a quitação do débito ou a garantia do juízo.

Acontece que o segundo executado requereu ao Juízo de 1º Grau o adiamento do prazo para efetuar o pagamento do valor residual da execução, no que foi prontamente atendido. Em seguida, a parte apresentou uma guia com o depósito no valor de R$96.476,68, com a finalidade de pagamento, pois o código 2 do campo "motivo de depósito", constante da guia, é justamente o pagamento.

Contudo, logo após a apresentação da guia de pagamento, a parte apresentou embargos à execução, com o intuito de discutir os cálculos homologados pelo Juízo, os quais não foram conhecidos, em razão da incidência da preclusão lógica. Contra esta decisão o segundo executado interpôs agravo de petição alegando que o fato de ter constado da guia o código 2, correspondente a pagamento, no campo "motivo do depósito", não demonstra a intenção da parte de quitar o débito exequendo, pois sua intenção era discutir os cálculos homologados.

O desembargador relator do recurso, Jorge Berg de Mendonça, destacou que o instituto da preclusão lógica está previsto no artigo 503 do Código de Processo Civil que dispõe em seu caput: "A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer".

Assim, é considerada como aceitação tácita, a teor do parágrafo único desse mesmo artigo, "a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer". Segundo o magistrado, se a parte já havia manifestado a intenção de quitar o valor executado, tendo, inclusive, pedido a dilação do prazo para que pudesse pagar a dívida, não poderia, logo em seguida, opor embargos à execução para discutir os cálculos, com os quais já havia concordado tacitamente.

No entender do relator, o fato de ter havido lançamento do código 2 no campo "motivo do depósito" demonstrou que a real intenção do executado era quitar o débito, não podendo ser considerado mero erro material.

Assim, diante da incompatibilidade da oposição dos embargos à execução com os atos anteriormente praticados pelo segundo executado, o relator ressaltou que foi correta a decisão de 1º Grau que não conheceu dos embargos à execução, devido à incidência da preclusão lógica.

(0000473-24.2010.5.03.0067 AP)

Fonte: www.infolegis.com.br, 28/04/2014

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