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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 05/11/2014 00:00. Atualizada em: 05/11/2014 00:00.

Lei em vigor na data de morte do segurado rege pensão por morte

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A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data da morte do segurado, em atenção do princípio tempus regit actum. O tempo rege o ato, ou seja, os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. Com esse entendimento, que segue a jurisprudência da corte, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu pedido de uma estudante maranhense para que ela continue a receber a pensão por morte de seu pai até completar 21 anos, uma vez que é estudante universitária. O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento do relator do caso, ministro Jorge Mussi. No caso, quando o pai da estudante morreu, em dezembro de 2006, vigia no estado do Maranhão a Lei Complementar 73/04, que dispunha sobre o sistema de seguridade social dos seus servidores e estabelecia que a pensão por morte era devida aos filhos solteiros menores de 18 anos. Entretanto, o ministro Mussi destacou que não se pode esquecer a competência concorrente entre a União e os estados para legislar sobre previdência social. Ele lembrou que o artigo 5º da Lei Federal 9.717/98 estabeleceu que os estados e o Distrito Federal deveriam adotar para os seus servidores o mesmo rol de benefícios elencados no Regime Geral de Previdência Social. "Com a edição da norma geral (Lei 9.717), cominada com as estipulações do Regime Geral de Previdência Social (Lei 8.213/91), a cessação da pensão por morte para os filhos deve se dar aos 21 anos, e não ao completarem 18, como estabelecido pelo estado do Maranhão na Lei Complementar 73", afirmou Mussi. A estudante, desde dezembro de 2006 e com 17 anos, recebia pensão em razão da morte do pai, servidor estadual. Em novembro de 2007, a Secretaria de Administração e Previdência Social comunicou-lhe a suspensão do pagamento por ter atingido a maioridade. Inconformada, a estudante impetrou mandado de segurança, sustentando o seu direito líquido e certo ao recebimento do benefício até os 21 anos, por ser universitária. A liminar foi deferida em dezembro de 2007, mas revogada em fevereiro de 2009 com base no fato de que, quando o segurado morreu, estava em vigor a Lei Complementar Estadual 73, que em seu artigo 10 não permitia o pagamento da pensão ao filho que alcançasse a maioridade civil ou fosse emancipado, mesmo que frequentasse curso superior. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. RMS 29.986 Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-nov-01/lei-vigor-data-morte-segurado-rege-pensao-morteAbre em nova aba

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Fonte: www.infolegis.com.br, acesso em 4 de novembro de 2014
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