“O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes”. Será verdade?
Nos concursos e na vida prática, ocorrem muitas situações envolvendo a interposição de recurso de embargos de declaração por omissão. E, na vida forense, é comum, nestes casos, o proferimento de decisões em que o órgão julgador, para afastar o argumento de que teria havido omissão, afirma que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes.
A afirmativa, assim isoladamente posta, está equivocada.
É que há situações em que o juiz não está, de fato, obrigado, enquanto, em outras, a obrigação existe. São exatamente os casos em que tal obrigação existe e é descumprida que o defeito da decisão – a omissão – não é fácil de ser identificado.
Abaixo, estão sintetizadas as quatro situações em que se pode dizer que ocorre omissão:
1 - quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre uma postulação. É o que acontece, por exemplo, se, havendo pedidos de indenização em razão de danos morais e de danos materiais, o pleito relativo a um dos dois tipos de dano não for objeto de deliberação judicial;
2 - quando, rejeitando uma postulação, o juiz não se pronuncia sobre argumento que, individualmente considerado, seja, em tese, suficiente para justificar o acolhimento. É o que se dá num caso em que o autor aponta diversos motivos independentes para que um contrato seja rescindido e o juiz rejeita o pedido de rescisão, sem, porém, examinar todos os motivos que o autor apresentou.
3 - quando, acolhendo um pleito, o órgão prolator da decisão não se manifesta sobre argumento que, levado em conta individualmente, seja, em tese, bastante para justificar a rejeição. Imagine-se, como exemplo, um caso em que o réu indique diversos motivos independentes para que o pedido do autor seja rejeitado e o juiz, sem examinar todos os argumentos do réu, acolhe o pedido.
4 - quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre situação da qual pode – e, portanto, deve – tomar conhecimento de ofício. É o que acontece num caso em que exista, por exemplo, ilegitimidade para a causa, prescrição ou decadência legal e o juiz decide sem se manifestar sobre tais situações. Aqui vale lembrar que mesmo que o tema não tenha sido trazido à discussão anteriormente, deve o juiz, respeitado o direito fundamental ao contraditório, se manifestar sobre o assunto.
Sem atentar para tais situações, o STJ reafirmou, em recente acórdão, que “De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão” (AgRg no AREsp 462.735/MG, julgado em 18/11/2014, DJe 04/12/2014).
Precedentes como este, bem se vê, devem ser invocados com muita cautela, pois contêm uma afirmação que, além de demasiadamente genérica, não se encontra em sintonia com o sistema processual.
Este é mais um pingo de processo. Outros já foram por mim publicados aqui no JusBrasil. Desejo, do fundo do coração, que eles sejam úteis aos queridos jusbrasileiros. Mais pingos, sempre tendo por objeto o Direito Processual Civil, podem ser encontrados em www.facebook.com/professorsalomaovianaAbre em nova aba.