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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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Publicada em: 17/12/2014 00:00. Atualizada em: 17/12/2014 00:00.

Município tem competência para legislar sobre proteção ao meio ambiente

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Início do corpo da notícia.
Os municípios têm competência para formular políticas públicas destinadas a viabilizar a proteção local do meio ambiente. Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello (foto), do Supremo Tribunal Federal, declarou constitucional a lei municipal de Mogi Mirim (SP) que dispõe sobre preservação e defesa da integridade do meio ambiente, e determina a regulamentação da norma pelo Executivo local.
O recurso foi interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do estado que declarou a incompatibilidade da Lei 4.814/2009, de Mogi Mirim, com a Constituição estadual. Para o MP-SP, o acórdão teria transgredido preceitos constitucionais.
Em sua decisão, o ministro citou parecer do Ministério Público Federal e precedentes da corte para afirmar que ao município é garantida competência constitucional para formular regras e legislar sobre proteção e defesa ambiental, "encargo irrenunciável que incide sobre todos e cada um dos entes que integram o Estado Federal brasileiro".
Os preceitos inscritos no artigo 225 da Constituição, pontuou o decano, traduzem a consagração de uma das mais expressivas prerrogativas asseguradas às formações sociais contemporâneas, que consiste no reconhecimento de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
De acordo com o ministro, principalmente em função da Declaração de Estocolmo sobre Meio Ambiente (1972) e das conclusões da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio 92), a questão ambiental passou a compor um dos tópicos mais expressivos da nova agenda internacional.
"Dentro desse contexto, emerge, com nitidez, a ideia de que o meio ambiente constitui patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido pelos organismos sociais e pelas instituições estatais (pelos municípios, inclusive), qualificando-se como encargo irrenunciável que se impõe - sempre em benefício das presentes e das futuras gerações - tanto ao Poder Público quanto à coletividade em si mesma considerada", destacou o decano.
Ainda de acordo com o ministro, esses motivos têm levado o STF a consagrar o reconhecimento do direito de todos à integridade do meio ambiente e a competência de todos os entes políticos que compõe a estrutura institucional da Federação em nosso país, "com particular destaque para os municípios, em face do que prescreve, quanto a eles, a própria Constituição da República".
O ministro Celso de Mello também não encontrou qualquer inconstitucionalidade nos dispositivos da norma questionada (parágrafos únicos dos artigos 1º e 8º) que dão ao Executivo municipal o dever-poder de regulamentar a lei. Para o relator, há situações em que as leis não são exequíveis antes da expedição do decreto regulamentar, porque esse ato é conditio juris da atuação normativa da lei, "operando o regulamento, nessa específica hipótese, como condição suspensiva da execução da norma legal, deixando seus efeitos pendentes até a expedição do ato do Executivo".
A atividade regulamentar primária do Executivo tem assento na própria Constituição, que confere ao Poder Executivo, em cláusula extensível a todas as unidades da Federação, competência para expedir decretos e regulamentos para sua fiel educação. "Desse modo, a mera referência, em textos normativos, ao dever de regulamentar a lei editada, mesmo quando desnecessária tal providência, não transgride o postulado constitucional da reserva de administração", concluiu o ministro.
Por entender que o acórdão do TJ-SP diverge da diretriz jurisprudencial firmada pelo STF no sentido da competência do município para legislar e editar normas sobre proteção ao meio ambiente, o ministro deu integral provimento ao recurso e confirmou a constitucionalidade da Lei 4.814/2009, de Mogi Mirim. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 673.681

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Fonte: www.infolegis.com.br, acesso em 16 de dezembro de 2014
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