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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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Publicada em: 09/01/2015 00:00. Atualizada em: 09/01/2015 00:00.

Pernambucanas é condenada em R$ 2,5 mi por uso de trabalho análogo ao escravo

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Início do corpo da notícia.

Juiz do trabalho considerou que a empresa se beneficiou da situação.

A Lojas Pernambucanas foi condenada ao pagamento de R$ 2,5 milhões a título de danos morais coletivos por utilizar trabalho análogo ao escravo na produção de suas roupas. A verba deverá ser revertida em benefício de entidade e/ou projeto, a ser escolhido pelo MPT, que atue no combate ao tráfico de pessoas e trabalho escravo.

A partir de ações de fiscalização realizadas pelo Ministério do Trabalho em Emprego em São Paulo, foi constatado que os trabalhadores eram submetidos à jornada extensa, sem a remuneração digna para atender suas necessidades básicas, com restrição rígida de locomoção, alimentação não adequada, trabalhando e residindo no mesmo local do trabalho, o qual não contava com as mínimas condições de higiene e segurança. Alguns ainda tinham contraído dívidas para custear as despesas de transporte.

Entre os trabalhadores, foram encontrados menores. No total, 31 imigrantes do Peru, Bolívia e Paraguai foram resgatados de condições degradantes de trabalho em oficinas de costura.

Em sua defesa, a Pernambucanas argumentou que não poderia ser responsabilizada pelos atos cometidos por seus fornecedores. Sustentou que jamais manteve relação com os trabalhadores lesados, negando qualquer ingerência sobre o modo de trabalho desses. Aduziu ainda que nos contratos firmados com as fornecedoras, há cláusula proibindo a exploração de trabalho escravo e infantil.

Entretanto, o juiz Marcelo Donizeti Barbosa, da 81º vara do Trabalho de São Paulo, observou que a empresa não pode se eximir de eximir de sua responsabilidade, "como se simplesmente adquirisse produtos aleatórios de outras empresas para a mera comercialização".

O magistrado observou que a Pernambucanas era quem estabelecia o que seria produzido, criava, definia os critérios básicos de produção (quantidade, desenhos, modelos, estampas, cores), e depois escolhia e contratava um de seus fornecedores para realizar a produção. Assim, ficou demonstrado que a empresa terceirizava a produção, porque era mais vantajoso, tendo em vista a redução dos custos operacionais.

"Não se pode negar que os trabalhadores estrangeiros flagrados na produção de roupas das marcas de propriedade da ré estavam sim submetidos à condição análoga à escravidão, e nem se pode negar que a ré, nesse contexto, se beneficiou dessa situação, pelo resultado econômico direto que lhe possibilitava."

Processo: 0000108-81.2012.5.02.0081Abre em nova aba

Confira a decisãoAbre em nova aba.


Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI213007,21048-Pernambucanas+e+condenada+em+R+25+mi+por+uso+de...Abre em nova aba

Danielli Xavier Freitas

Danielli Xavier Freitas

Advogada

OAB/MS 17.159-B. Membro da Comissão dos Advogados Trabalhistas da OAB/MS. Membro da Comissão de Advogados Criminalistas da OAB/MS. Membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/MS. 

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Fonte: www.jusbrasil.com.br, acesso em 8 de janeiro de 2015
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