Devolução de veículo roubado é competência exclusiva de vara criminal
Por Jomar Martins
O juiz de vara cível é absolutamente incompetente para decidir sobre a liberação de veículo apreendido em ilícito penal. Por isso, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desconstituiu, de ofício, decisão que negou a concessão de assistência judiciária gratuita em Mandado de Segurança ajuizado contra o delegado da 2ª Delegacia de Polícia de Sapucaia do Sul. A ação foi movida porque o delegado não liberou, administrativamente, o veículo ao seu dono, depois de recuperado.
O desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, relator, nem entrou no mérito, determinando a imediata remessa dos autos do Mandado à origem, para a devida distribuição à vara criminal competente.
''No caso, o veículo foi objeto de assalto, sendo incontroverso que a impetração deu-se para fins de liberação do veículo do impetrante, apreendido sob o fundamento de ser objeto de ilícito criminal'', escreveu Duro na decisão monocrática. O desembargador explicou que a restituição de veículo apreendido em decorrência de ilícito é disciplinada pelo artigo 120 do Código de Processo Penal.
Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-mar-19/devolucao-veiculo-roubado-competencia-vara-criminalAbre em nova aba


