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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 16/04/2015 00:00. Atualizada em: 16/04/2015 00:00.

Cabe ao empregado o ônus de provar que recebia comissões ¿por fora¿

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Um ex-funcionário de uma empresa de telecomunicações apresentou recurso ordinário contra sentença da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo, que negara o pedido de integrar ao salário os pagamentos recebidos “por fora”.

Na petição inicial, o reclamante alegou receber salário de R$ 718, mais 30% de adicional de periculosidade, anotados em recibo. Ele afirmou que também recebia, todo mês, R$ 1.200, referentes a índices de produtividade, pagos sem nenhum tipo de registro. O empregado insistia na integração desses valores às demais verbas salariais. A empresa confirmou que pagava prêmios por produtividade quando o funcionário cumpria mais de 82 ordens de serviço, conforme demonstrativos juntados ao processo. E negou qualquer pagamento sem recibo.

Com base nos documentos anexados aos autos e no depoimento do recorrente, prestado em audiência, os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região negaram provimento ao recurso. O relator do acórdão, desembargador Eduardo de Azevedo Silva, destacou que, em depoimento, o empregado admitiu que recebia mensalmente um total de R$ 1.200, incluindo salário-base, adicional de periculosidade e comissões.

Seguindo o voto do desembargador, os demais magistrados concordaram que esse depoimento confirmou que “os demonstrativos de pagamento apresentados pela empresa retratam a efetiva remuneração”, e mantiveram a decisão de primeira instância. Para a 11ª Turma, cabe ao empregado a prova de que recebia parte das comissões “por fora”, já que se trata de fato constitutivo do direito. Ônus do qual, porém, o recorrente do caso em tela não se livrou.

(Proc. 0000846-74.2011.5.02.0026 – Ac. 20140519984)

Fonte: www.tst.jus.br, 16/04/2015

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