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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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Publicada em: 13/05/2015 00:00. Atualizada em: 13/05/2015 00:00.

Não é obrigatório recolhimento de custas nos embargos à ação monitória

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Por terem natureza jurídica de defesa, não é obrigatório o recolhimento de custas iniciais nos embargos moratórios. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de uma empresa de planos odontológicos.

A empresa recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que rejeitou os embargos moratórios devido ao não pagamento das custas iniciais.

Para a recorrente, a decisão violou o artigo 1.102-CAbre em nova aba, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, já que os embargos à moratória não têm natureza de ação e, por isso, seria dispensável o recolhimento das custas processuais.

Precedentes

Ao determinar o processamento dos embargos, o relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que o STJ tem entendimento firmado sobre o assunto no sentido de que a natureza dos embargos à moratória é de defesa ou contestação. Assim, não é necessário o pagamento das custas iniciais.

Os precedentes que deram origem à Súmula 292Abre em nova aba também corroboram esse entendimento, pois adotam a mesma tese. Em um desses precedentes (REsp 222.937Abre em nova aba), a Segunda Seção concluiu que os embargos na ação monitória não têm natureza jurídica de ação, mas se identificam com a contestação.

 

 

Fonte: http://www.stj.jus.br/Abre em nova aba


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Fonte: www.infolegis.com.br, acesso em 5 de maio de 2015
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