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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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Publicada em: 06/08/2015 00:00. Atualizada em: 06/08/2015 00:00.

Chamada de "garota de programa", garçonete deverá ser indenizada

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O Restaurante Trieste do bairro de Santa Felicidade, em Curitiba, deverá indenizar uma funcionária em R$ 5.000,00 pela conduta da gerente do estabelecimento, que a chamava de "garota de programa" perante os demais colegas e até na frente dos clientes.

O reconhecimento do direito à reparação financeira pelas injúrias sofridas é da 7º Turma de desembargadores do TRT-PR, em decisão que cabe recurso.

Contratada como garçonete para a empresa Paulin & Comunello Ltda, no decorrer do contrato a trabalhadora passou a colaborar também em outras atividades, auxiliando na cozinha, na limpeza e na montagem de eventos. Os direitos relativos ao trabalho extraordinário foram reconhecidos já na primeira instância.

Quanto às ofensas morais, testemunhas disseram que o convívio com a gerente do estabelecimento "era péssimo", que ela "não tinha educação", falava alto e gritava com as funcionárias. O tratamento dispensado à reclamante era ainda pior. A gerente alertava para que as pessoas não ficassem perto da garçonete porque ela era "garota de programa".

Os desembargadores concluíram que os depoimentos comprovaram que a gerente da empresa ofendia a trabalhadora com afirmações desrespeitosas, capazes de manchar sua reputação, incorrendo em ato ilícito passível de indenização, na forma dos arts. 186 c/c 927 do Código Civil, com a responsabilização fundamentada, ainda, no art. 932, inciso III, do Código Civil e Súmula nº 341 do E. STF.

"A indenização deve ser fixada com observância da condição social da reclamante, como parte ofendida, e a situação econômica do tomador de seus serviços, como parte responsável, de tal forma que o valor arbitrado não se constitua em sanção irrisória ao causador do dano, e nem implique em enriquecimento sem causa para a vítima", diz o acórdão. Os magistrados decidiram por indenização de R$ 5.000,00, montante nem irrisório nem excessivo, que engloba o dano sofrido e a repercussão da conduta praticada. Foi relator o desembargador Ubirajara Carlos Mendes.

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Fonte: www.infolegis.com.br, acesso em 16 de julho de 2015
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