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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 22/10/2015 00:00. Atualizada em: 22/10/2015 00:00.

Decisão judicial proferida sem análise de prova viola direito de defesa

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Decisão judicial proferida sem análise de prova testemunhal considerada importante pelo autor da ação cerceia o direito de defesa dele e, por isso, deve ser anulada. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou prova de um motorista e condenou uma locadora de veículos que prestava serviços ao estado da Bahia a pagar horas extras a ele.

O recurso foi examinado sob a relatoria do ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Ele esclareceu que o juízo do primeiro grau, após constatar que não havia indícios do emprego em relação aos cartões de ponto apresentados pela empresa, lhe indeferiu o direito de produzir prova testemunhal, por considerar que já havia provas suficientes para a solução da controvérsia.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), reafirmando a desnecessidade da prova testemunhal em razão da quantidade de provas, já que os controles da jornada não foram contestados pelo empregado, o que, em sua avaliação, conferiu presunção de veracidade aos documentos da defesa.

No TST, o ministro Corrêa da Veiga afirmou que não cabe ao magistrado indeferir a produção de prova da parte interessada, por considerá-la desnecessária. A ausência de manifestação do empregado em relação à prova documental da empresa, pela perda de prazo, afirmou, "não acarreta a sua confissão quanto ao direito material discutido, mas apenas o reconhecimento de serem verdadeiros os dados consignados em tais documentos".

Considerando que a prova testemunhal validamente produzida poderia desconstituir os controles de ponto, o relator reconheceu a existência de nulidade da decisão por cerceamento de defesa e determinou o retorno do processo à 16ª Vara do Trabalho de Salvador para promover o recolhimento da prova testemunhal do trabalhador relativa às horas extraordinárias. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 737-72.2012.5.05.0016

Fonte: www.conjur.com.br, 21/10/2015

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