Juíza admite prova do Facebook em processo
Diante de um pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, a juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Olinda, Martha Cristina do Nascimento Cantalice, avaliou provas testemunhais e documentais trazidas no processo, dentre essas últimas uma página do Facebook. A magistrada concluiu que a relação entre o trabalhador e a empresa não continham os requisitos de subordinação e pessoalidade. A prestação de serviços se dava por meio de contrato entre duas pessoas jurídicas, não havendo relação de emprego entre o reclamante e a empresa.
Ex-funcionário da PROSEGUR ACTIVA ALARMES S/A., o autor da ação alegou que fora obrigado a instituir uma pessoa jurídica (PJ) para continuar executando o mesmo trabalho, só que, agora, sem vínculos. A empresa ré nega a existência de fraude, ressaltando que terceirizava os serviços de instalação e assistência técnica, pagando o fornecedor pela quantidade de operações concluídas, sem interferir nos procedimentos ou horários da terceirizada.
A juíza Martha Cristina Cantalice ressaltou que, para que seja considerado o vínculo empregatício, é preciso que coexistam os requisitos de subordinação jurídica, onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e prestação de serviços realizada por pessoa física, conforme prevê o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Os quesitos de onerosidade e não eventualidade, de fato, existiam, pois a prestação de serviços era regular e remunerada. Porém os depoimentos das testemunhas, inclusive da indicada pelo autor, levaram a magistrada a concluir que a PROSEGUR não interferia nos procedimentos da terceirizada, não havendo subordinação, nem pessoalidade nas atividades desempenhadas. Além disso, os serviços eram prestados por pessoa jurídica.
No perfil corporativo que a empresa do reclamante possuía no Facebook, ainda foi possível constatar a prestação de serviços para outras instituições. Reforçando a ideia que o negócio empresarial era fornecer mão-de-obra terceirizada. "Diante dos documentos e provas orais colhidas nos autos, concluo que o Autor não foi obrigado constituir uma PJ para permanecer na ré. Que o fez de livre e espontânea vontade para auferir, provavelmente, maiores lucros. Que prestava serviços para diversas outras empresas na área como restou demonstrado nos documentos retirados das redes sociais (Facebook).", concluiu a magistrada.
A sentença é cabível de recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE).