O direito de o empregado penhorar a previdência privada do sócio da empresa devedora em face do novo CPC
Decisões judiciais recentes dos Tribunais Trabalhistas têm permitido que o empregado solicite a penhora da previdência privada do empregador. A informação é obtida por meio de ofício a Previc. Ciente dos valores poupados e da instituição responsável pela guarda, o juiz do processo determina a penhora e transferência para pagamento de dívidas trabalhistas.
O novo CPC – Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) estabelece o que não pode sofrer penhora, onde se inclui como regra geral pecúlios e montepios. Vejamos:
Art. 833. São impenhoráveis:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI – o seguro de vida;
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º
§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Entretanto, como podemos perceber, apesar da regra geral de impenhorabilidade, o parágrafo segundo do dispositivo acima estabelece que a impenhorabilidade prevista no inciso IV(dos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal) e inciso X (quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos) não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, incluindo, aí, os créditos trabalhistas que tem inegável natureza alimentar.
Verifica-se, assim, que houve expressa e definitiva intenção do legislador de excluir da proteção de impenhorabilidade determinadas situações que afrontavam a natureza alimentar do crédito, prejudicando por demais o credor.
Muitos planos de previdência complementar (PGBL e VGBL) vendem a ideia de “blindagem patrimonial muitas vezes está atrelada a planejamentos sucessórios e/ou empresariais, ou mesmo como estratégia de investimentos (que visam à remuneração do montante principal investido).
Com a modificação introduzida pelo novo Código de Processo Civil parece claro que podem ser penhorados os montantes depositados em planos de previdência complementar (PGBL e VGBL). Compreender diferente disso seria afirmar que os valores acumulados e rendimentos de capital do titular do plano de previdência privada seriam inatingíveis mesmo quando esse “poupador” está devendo alimentos para os seus empregados.
O próprio Estado tributa os dividendos da previdência privada, como riqueza acumulada dando a esse instituto ares de investimento financeiro.
Dessa forma, considerar os saldos de planos de previdência complementar (PGBL e VGBL) como impenhoráveis, de maneira absoluta, seria contrário ao fim social que o Direito do Trabalho busca alcançar, frustrando e encerrando por completo as possibilidades de muitos empregados receberem o fruto suado do trabalho que destinaram a empresa, tão somente porque o empregador guardou suas economias na previdência privada.
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