TJ-RS condena advogada a pagar R$ 20 mil para juíza ofendida em petição
A imunidade garantida constitucionalmente ao advogado não protege o profissional de excessos cometidos contra a honra das pessoas envolvidas no processo. Por isso, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, na íntegra, sentença que condenou uma advogada a pagar R$ 20 mil de indenização moral à juíza Elisabeth Stefanello Scherer, da 1ª Vara Criminal de Tramandaí.
Nos dois graus de jurisdição, ficou claro aos julgadores que as manifestações dirigidas à juíza, por meio de uma petição protocolada em agosto de 2013, tinham o propósito de ofendê-la, em afronta aos direitos de personalidade previstos no artigo 5º da Constituição.
Segundo o petição apresentada pela juíza, a advogada achou que houve demora na liberação de veículo de um cliente, apreendido numa operação de combate às drogas. Na petição, ao reiterar o pedido, a advogada colocou em dúvida a capacidade da juíza de interpretar o processo e acusou-a de descumprir a lei e de manipular a ação penal, para defender seu ponto de vista moral — leia abaixo alguns trechos.
Chamada a se defender na 13ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, a advogada afirmou nada saber sobre a capacidade da juíza de exercer com presteza seu trabalho em relação aos advogados e partes. Sustentou que os atos praticados estão dentro dos limites da legalidade.
Disse que a magistrada incorreu em "manipulação maliciosa dos fatos", pois ela só requereu a devolução do automóvel apreendido. Por fim, ajuizou reconvenção, exigindo reconhecimento de que a juíza colaborou para a situação narrada na petição, já que, com sua suposta negligência, incorreu nos crimes de prevaricação e improbidade administrativa. E tal enseja o pagamento de danos morais.
Sentença procedente
A juíza Fernanda Carravetta Vilande julgou totalmente procedente a ação principal. Ela entendeu que o conteúdo da petição protocolada extrapolou os deveres profissionais, pessoalizando a discussão e ultrapassando todos os limites de civilidade e urbanidade toleráveis.
Ao ir além do que é razoável, a parte ré atingiu os direitos de personalidade da autora, sobretudo no que diz respeito à dignidade. “É evidente que, ao questionar a capacidade da magistrada para atuar no processo, acusando-a de manipular a ação penal para defender seu ponto de vista moral, a procuradora teve a intenção de desabonar a demandante, atingindo a sua reputação profissional”, escreveu na sentença.
Para a titular da 13ª Vara Cível da Capital, a imunidade profissional do advogado — prevista no parágrafo 2º do artigo 7° do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94) — não é absoluta. Além disso, o próprio Estatuto da Advocacia, em seu artigo 32, não confere imunidade para os atos cometidos com dolo ou culpa.
Ela, no entanto, extinguiu a reconvenção sem análise de mérito por entender que a juíza é parte ilegítima na ação, já que a demanda deveria ser direcionado ao estado do Rio Grande do Sul, a teor do previsto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Também apontou não haver possibilidade legal de o Estado declarar a responsabilidade da juíza.
Intuito de ofensa
Relator da Apelação na corte, o desembargador Túlio de Oliveira Martins, disse que a petição foi redigida no único intuito de afrontar a pessoa da juíza. “Ora, a ré utilizou-se de termos fortes e fez acusações graves, atingindo a honra da magistrada, o que era totalmente desnecessário para sustentar suas teses ou para robustecer a defesa de seus clientes”, complementou em seu voto.
Para Martins, a atitude da advogada não só produziu “menoscabo espiritual interno” na autora como acarretou também reflexos na sua atividade jurisdicional. É que as acusações infundadas atingiram sua honra profissional no meio jurídico, seu reconhecimento entre os membros da profissão, além do grau de estima e confiabilidade indispensáveis à sua carreira.
Fonte: www.conjur.com.br, 23/10/2016