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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 28/09/2020 00:00. Atualizada em: 28/09/2020 00:00.

Ação de viúva e filho não impede o ajuizamento de novo pedido pelos pais de trabalhador falecido

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A ação fora rejeitada em instâncias inferiores.

 

23/09/20 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade dos pais de um eletricista da SJC Bioenergia, de Quirinópolis (GO), para pleitear indenização por danos morais. A ação fora rejeitada em instâncias inferiores por ter sido ajuizada após ação idêntica do filho e esposa do falecido, vítima de acidente de trânsito no exercício de suas funções.

Ricochete

Na reclamação trabalhista, os pais do trabalhador pediam o reconhecimento do chamado dano moral “por ricochete”, sofrido pela família pela morte de um ente próximo por acidente de trabalho. Contudo, o juízo da Vara do Trabalho de Quirinópolis indeferiu o pedido. 

Embora reconhecendo a legitimidade dos genitores, o juiz considerou que a esposa e o filho do trabalhador já haviam ajuizado ação de indenização, e o fato de os pais não terem postulado o direito na mesma ação inviabilizaria o deferimento de nova indenização. Ressaltou também que o ajuizamento da segunda ação ocorrera dois anos depois do falecimento, quando o pedido já não refletiria com a mesma intensidade a compensação pelo dano moral.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença, com fundamento no risco à segurança jurídica, pois a empregadora, “certa de que já reparou o dano, se encontra novamente no polo passivo de uma demanda”.

Direito personalíssimo

O relator do recurso de revista, ministro Dezena da Silva, explicou que não há impedimento processual para que parentes postulem, em ações distintas, indenização por danos morais, ainda que com base no mesmo fato gerador. “O alegado abalo moral é direito personalíssimo, devendo ser pleiteado em nome próprio e examinado à luz das peculiaridades ínsitas ao ofendido”, assinalou.

Com a decisão unânime, a Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que analise o mérito da controvérsia.

(VC/CF)

Processo: RR-10277-31.2015.5.18.0129Abre em nova aba

Fonte: www.tst.jus.br, 23/09/2020

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