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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 29/08/2016 00:00. Atualizada em: 29/08/2016 00:00.

Inscrições para palestra de Antonio Baylos Grau terminam nesta quarta-feira (31/08)

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Ainda há vagas para o evento “Sindicato, Estado e Sociedade”, organizado pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). O encontro, que ocorre no dia 5 de setembro, tem como principal convidado o jurista espanhol Antonio Baylos Grau, catedrático de Direito do Trabalho da Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha). Após a palestra do convidado no plenário do TRT-RS, será realizado debate com a participação do desembargador do TRT-RS José Felipe Ledur, do Procurador-Geral do Ministério Público do Trabalho, Ronaldo Curado Fleury, e do presidente da Confederação Sindical Internacional, João Antônio Fleury.

O evento será aberto ao público e as vagas são limitadas. Acesse aquiAbre em nova aba a programação completa do evento. Para se inscrever, acesse aquiAbre em nova aba.

Pesquisador engajado

Baylos esteve no TRT-RS em 2011Abre em nova aba para debater temas ligados às relações de trabalho contemporâneas. Em sua obra, ele se dedicando a abordar o tema sob seus aspectos legal, político e social. “Desde o seu início o sindicato reivindica sua existência como um direito ante o Estado e ante os poderes privados que atuam na relação de subordinação em que o trabalho assalariado está inserido, ou seja, como um espaço de afirmação da presença do trabalhador e de sua capacidade de regular o trabalho em ‘condições equitativas e satisfatórias’”, afirma o jurista no livro “Para qué sirve un sindicato? Instruciones de uso” (ainda sem tradução oficial para o português). Leia, abaixo, outros trechos da obra:

“A atividade do sindicato é uma ação regulatória, que impõe determinadas regras à relação de trabalho. Por isso, age restringindo e condicionando a liberdade da empresa na contratação, o que se conhece como liberdade de trabalho.” (grifo nosso).

“O sindicato se confronta com uma autoridade forte, a do empresário. E essa autoridade se manifesta fundamentalmente nos locais de produção, em que o empregador impõe a organização do trabalho e as condições para a prestação do mesmo, as quais querem ser reguladas pela ação do sindicato. Mas, para além disso, as condições de trabalho têm a ver com as condições de vida e de existência social dos trabalhadores, razão pela qual no interesse deles se integra, da mesma forma, a proteção contra os riscos do trabalho, o desemprego, os estados de necessidade. O sindicato se projeta, portanto, também na esfera social, não só no mercado de trabalho ou nos locais de produção.”

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