Ir para conteúdo Ir para menu principal Ir para busca no portal
Logotipo Escola Judicial

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Escola Judicial

Publicada em: 15/09/2020 00:00. Atualizada em: 15/09/2020 00:00.

Técnico em manutenção de escadas rolantes receberá adicional de periculosidade

Visualizações: 49
Início do corpo da notícia.

A perícia constatou que os EPIs não eram suficientes para eliminar o risco

 

14/09/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Elevadores Otis Ltda., em Belo Horizonte (MG), ao pagamento do adicional de periculosidade a um técnico em manutenção de escadas rolantes e elevadores. Segundo a relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, ficou demonstrada, no processo, a exposição a risco equivalente ao do trabalho exercido em sistema elétrico de potência.

 

Riscos

Mesmo que elevadores e escadas rolantes sejam considerados equipamentos energizados em baixa tensão, o empregado sustentava, na reclamação trabalhista, que estava exposto a risco. “Não há como o mecânico fazer o reparo sem que eles estejam energizados”, explicou. Ainda, segundo ele, o perito, na época, constatou que o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não era suficiente para eliminar o risco da atividade. 

 

Prova pericial

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou indevido o pagamento do adicional porque os equipamentos nos quais o técnico trabalhava não se enquadravam na definição de sistema elétrico de potência. “Os circuitos de comandos, sinalização, iluminação e alimentação de elevadores e escadas rolantes fazem parte do sistema elétrico de consumo, e não do sistema elétrico de potência”, avaliou o TRT.  

 

Orientação Jurisprudencial

Ao examinar o recurso de revista, a ministra Kátia Magalhães Arruda observou que o entendimento adotado pelo TRT contraria a Orientação Jurisprudencial (OJ) 324 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O verbete assegura o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. Segundo a relatora, esse entendimento se aplica a empregados que trabalham com a manutenção de elevadores.

 

A decisão foi unânime.

 

(RR/CF)

 

Processo: RR-10509-59.2019.5.03.0181

Fonte: www.tst.jus.br, 14/09/2020

Fim do corpo da notícia.
Tags que marcam a notícia:
institucionalbiblioteca
Fim da listagem de tags.

Últimas Notícias