PROCERGS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. EMPREGADOS ADMITIDOS A PARTIR DE 10.03.2000. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS APLICÁVEL. |
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Os empregados da PROCERGS, admitidos na vigência do Plano de Cargos e Salários de 2000, possuem direito às promoções por antiguidade, não obstado pela ausência de normatização da empregadora a esse respeito, devendo ser observados os critérios definidos nos planos e regramentos anteriores. Não é devida a promoção por antiguidade no ano em que já concedida a promoção por merecimento, em respeito à vedação de cumulatividade prevista na norma regulamentar. |
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Acórdão Proc. TRT nº 0022100-54.2016.5.04.0000, julgado em 20.08.2018, disponibilizado no DEJT de 31.08.2018, considerado publicado dia 03.09.2018. |
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Precedentes: |
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0020590-80.2015.5.04.0019 RO |
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0020830-23.2015.5.04.0002 RO |
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0020551-59.2015.5.04.0027 RO |
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0020340-40.2016.5.04.0010 RO |
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0020511-31.2015.5.04.0010 RO |
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TRENSURB. SIRD/2009. REDUÇÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AFRONTA AO ART. 468 DA CLT. |
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A supressão ou o congelamento dos anuênios/quinquênios, assim como a redução do percentual do adicional de horas extras dos empregados que aderiram ao Sistema de Remuneração e Desenvolvimento de 2009 (SIRD 2009) da Trensurb S/A constitui alteração contratual lesiva, por violação ao art. 468 da CLT. |
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Acórdão Proc. TRT nº 0021402-14.2017.5.04.0000, julgado em 11.12.2018, disponibilizado no DEJT de 17.12.2018, considerado publicado dia 03.09.2018. |
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Precedentes: |
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0020015-47.2016.5.04.0016 RO |
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0021810-61.2015.5.04.0004 RO |
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0021684-81.2015.5.04.0013 RO |
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TRENSURB. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. BASE DE CÁLCULO. |
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O empregado da TRENSURB, que faz jus à percepção do adicional de periculosidade decorrente da exposição a risco de choque elétrico, antes da vigência da Lei nº 12.740/2012, tem o cálculo do respectivo adicional sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. |
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Acórdão Proc. TRT nº 0021401-29.2017.5.04.0000, julgado em 26.06.2019, disponibilizado no DEJT de 26.06.2019, considerado publicado dia 27.06.2019. |
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Precedentes: |
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0020000-93.2016.5.04.0011 RO |
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0021196-47.2015.5.04.0007 RO |
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0021192-85.2016.5.04.0003 RO |
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0020829-98.2016.5.04.0003 RO |
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GUERRA S/A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DEG DEUTSCHE INVESTITIONS- UND ENTWICKLUNGSGESELLSCHAFT MBH. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. |
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A participação do agente financiador DEG, como acionista minoritário da empresa TOLSTOI, por sua vez sócia da empresa GUERRA S.A., em contrapartida e garantia de financiamento, quando ausentes poderes de direção, controle e administração e/ou interesse integrado, não atrai a responsabilidade prevista no §2º do art. 2º da CLT. |
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Acórdão Proc. TRT nº 0022298-23.2018.5.04.0000, julgado em 14.02.2020, disponibilizado no DEJT de 21.02.2020, considerado publicado dia 26.02.2020. |
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Precedentes: |
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0021495-23.2017.5.04.0405 RO |