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Publicada em: 09/11/2021 14:16. Atualizada em: 09/11/2021 14:16.

Artigo: "O sagrado direito individual de infectar o próximo", de autoria do juiz Rodrigo Trindade

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Publicado na edição impressa do jornal Zero Hora em 9/11/2021

Imagina você chegar no cinema e o bilheteiro lhe pedir atestado de vacinação da COVID-19. Se não tiver, ele lhe barra a entrada; mas se o próprio bilheteiro não possuir, o dono do estabelecimento está impedido de mandar o funcionário para casa e, se o despedir, terá de pagar indenização. Se há alguma coerência nisso, desconheço.

Todavia, o Ministério do Trabalho parece ver lógica, porque é o que dispõe sua Portaria 620/2021. Sintomaticamente apresentada no feriado de Finados, diz ser discriminatória exigência do atestado de vacina do empregado, tanto na contratação, como em retorno ao serviço presencial. E ainda veda dispensa por justa causa para os insurgentes aos imunizantes, sob ônus de robustas penalizações.

Há diversos problemas, a começar pela forma. Conforme define nossa Constituição, apenas o Congresso pode legislar sobre direito do trabalho. As portarias servem para orientar órgãos fiscalizatórios, mas jamais podem definir amplos padrões comportamentais nas relações empregatícias.

Mas o que mais chama atenção é a curiosa concepção de um sagrado direito individual de deteriorar a política nacional de saúde pública. A imposição do atestado de imunizante é prática elementar, há décadas seguida no acesso ao ensino público e privado brasileiro. Para a COVID-19, a vacinação obrigatória está prevista em lei de 2020.   

Como já assentado pelo STF, não se cogita vacinação forçada, mas a recusa pessoal divorciada de orientação médica pode – e deve – ser acompanhada de certas consequências, incluindo negação do acesso a espaços compartilhados. Ao se optar por permitir que empregado não vacinado imponha sua presença, a portaria contraria orientações nacionais e internacionais, coloca em risco a vida de colegas, restringe a retomada da economia e atrapalha todo o esforço de erradicação da doença.

Não há qualquer direito absoluto, muito menos ao individualismo exacerbado ou ao egoísmo soberano. Ignorância não é crime, mas seus efeitos ainda podem ser limitados. 

Rodrigo Trindade: Juiz do Trabalho da 4ª Região (RS) e professor.

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Fonte: Secom TRT-4.
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