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Publicada em: 17/11/2017 11:57. Atualizada em: 17/11/2017 12:01.

Disponível a edição nº 208 da Revista Eletrônica do TRT4

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17-revista.jpgA edição nº 208 da Revista Eletrônica, produzida pela Escola Judicial sob a supervisão da Comissão da Revista e Outras Publicações, encontra-se disponível no site do TRT/RS.

A publicação é composta de acórdãos, ementas, sentenças, artigo, notícias, indicações de leitura – que nesta edição destaca a Reforma Trabalhista – e atualização legislativa.

A seleção de acórdãos contempla excertos que versam sobre:

  • Competência em razão do lugar. Art. 651 da CLT. Norma acerca da competência territorial que deve ser interpretada à luz dos princípios da proteção e do livre acesso à justiça.

  • Gratuidade da justiça. Indeferimento do benefício. Não conhecimento do recurso por deserção. Aplicação da penalidade por litigância de má-fé que é incompatível com a justiça gratuita. Inobservância do princípio da lealdade processual, que tem por escopo a justa composição da lide.

  • Justa causa. Configuração. Abandono de emprego. Inexistência de justificativa para a ausência ao trabalho por mais de trinta dias. Presença do animus abandonandi, elemento subjetivo essencial à tipificação da falta grave. Atestado apresentado pela reclamante que, além de produzido um ano e meio após o fato, noticia situação sem amparo em qualquer outra prova trazida à colação e não se alinha com os documentos médicos produzidos à época. Aplicação da Súmula 32 do TST.

  • Redirecionamento da execução. Viabilidade. Grupo econômico. Primeira executada que é controlada pela sócia que gere a microempresa para quem o exequente pretende o redirecionamento. Coordenação de interesses que é comprovada. Atividades principais das empresas que não são as mesmas, mas a conexão entre as atividades principais de uma e as secundárias de outra é suficiente para permitir o reconhecimento de grupo econômico. Art. 2º, § 2º, da CLT.

 

Na seção de sentenças encontram-se duas decisões, que abordam os seguintes temas:

  • 1 Enquadramento funcional. Improcedência. Advogado. Banco do Brasil. Ausência de concurso público, indispensável (sociedade de economia mista que pertence à Administração Pública Indireta). Jurisprudência do STF. Ausência de provas de coação para a assinatura do termo de opção (mútuo consentimento). Alteração contratual operada que foi benéfica ao obreiro. 2 Acúmulo de funções que não se reconhece. Inexistência de novação no contrato do autor. Advogados que são, sem dúvida, categoria profissional diferenciada. Existência de estatuto que regula a atividade e a distingue das demais. Ramo da atividade da empresa empregadora do advogado que não releva. Atividade diferenciada. Inviabilidade de enquadramento concomitante em categorias diversas.

  • Banco de horas. Inconstitucionalidade. Sistema que autoriza a realização de horas extras sem a correspondente contraprestação, o que contraria frontalmente o texto constitucional. Compensação de horários a que alude a CF que deve ser, necessariamente, aquela que vigorava ao tempo de sua promulgação, inconcebível ter o legislador constituinte originário cogitado de compensação outra, sequer existente na época. Previsão de compensação de horário fora dos limites constitucionais.

A presente edição publica o artigo “Ambiente do Trabalho Saudável”, de Maria Helena Pierdoná Fonseca, Procuradora do Estado do Rio Grande do Sul, aluna do Curso de Especialização em Direito e Processo do Trabalho pelo Complexo de Ensino Superior Meridional – IMED. A articulista procura demonstrar que “nas relações de trabalho (emprego) o equilíbrio, valorização e cuidado com meio ambiente e, mais especificamente, o meio ambiente do trabalho, podem efetivar o ideal de trabalho decente, por meio da valorização da dignidade da pessoa Humana, personificada no trabalhador, estabelecendo previsões normativas, bem como as principais providências materiais a se evitar a degradação humana.

Para ler o periódico, é necessário acessar o site do TRT (http://www.trt4.jus.br/) e clicar na aba Escola Judicial/Revista Eletrônica. 

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Fonte: Escola Judicial/TRT4
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