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Súmula nº 1
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE INCIDÊNCIA - DL 2351/87.
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No período de vigência do Decreto-Lei nº- 2351/87, a base de incidência do adicional de insalubridade era o piso nacional de salários e não o salário mínimo de referência.
Resolução Administrativa nº 07/92
Publ. DOE-RS dia 08 de junho de 1992.
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Súmula nº 2
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URP DE FEVEREIRO/89.
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Cancelada pela
Resolução Administrativa nº 14/95
Publ. DOE-RS dia 07 de julho de 1995.
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Súmula nº 3
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LEI 8177/91, ART. 39, § 2º. INCONSTITUCIONALIDADE.
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É inconstitucional o § 2º do art. 39 da Lei nº 8177 de 1º de março de 1991.
Resolução Administrativa nº 19/92
Publ. DOE-RS dia 09 de novembro de 1992.
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Súmula nº 4
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CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARTE.
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A concessão de medida cautelar, sem audiência prévia do réu, fora da hipótese de exceção prevista no art. 804 do CPC, atenta contra direito líquido e certo ao devido processo legal e ao contraditório que lhe é inerente.
Resolução Administrativa nº 23/95
Publ. DOE-RS dia 06 de dezembro de 1995.
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Súmula nº 5
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REGIME COMPENSATÓRIO. ARTIGO 60 DA CLT.
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Cancelada pela
Resolução Administrativa nº 03/1999
, que aprovou o Enunciado de Súmula nº 7. Publ. DOE-RS dias 10, 11 e 12 de maio de 1999.
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Súmula nº 6
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AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL.
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A norma do art. 7º, inciso XXI da Constituição Federal não é auto-aplicável, no que concerne ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
Resolução Administrativa nº 25/95
Publ. DOE-RS dias 10, 11 e 12 de maio de 1999.
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Súmula nº 7
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COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. ATIVIDADE INSALUBRE.
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Cancelada pela
Resolução Administrativa nº 04/2011
Disponibilizada no DEJT dos dias 16, 17 e 20.6.2011, considerada publicada nos dias 17, 20 e 21.6.2011.
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Súmula nº 8
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ILUMINAMENTO.
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Após a revogação do Anexo nº 4 da NR-15 da Portaria MTb nº 3.214/78, que se operou, de acordo com as disposições do art. 2º, § 2º, da Portaria nº GM/MTPS nº 3.751/90, em 24.02.1991, o iluminamento deficiente deixou de gerar direito ao adicional de insalubridade.
Resolução Administrativa nº 04/1999
Publ. DOE-RS dias 10, 11 e 12 de maio de 1999.
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Súmula nº 9
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BANRISUL. INTEGRAÇÃO DO ADI NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
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Cancelada pela
Resolução Administrativa nº 08/2000 (*)
Publ. DOE-RS dias 24, 25 e 26 de janeiro de 2001.
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Súmula nº 10
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HONORÁRIOS PERICIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
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Os honorários periciais devem ser atualizados de acordo com a Lei nº 6.899/81, sendo inaplicáveis, dada a sua natureza, os índices de atualização dos débitos trabalhistas. Revisado.
Resolução Administrativa nº 09/2000
Publ. DOE-RS dias 24, 25 e 26 de janeiro de 2001.
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Súmula nº 11
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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93.
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A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços.
Resolução Administrativa nº 07/1999
Publ. DOE-RS dias 10, 11 e 12 de maio de 1999.
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Súmula nº 12
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FGTS. PRESCRIÇÃO
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A prescrição para reclamar depósitos de FGTS incidentes sobre a remuneração percebida pelo empregado é de 30 (trinta) anos, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.
Resolução Administrativa nº 08/1999
Publ. DOE-RS nos dias 10, 11 e 12 de maio de 1999.
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Súmula nº 13
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CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIOS. REVISADA PELA SÚMULA 21.
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Os débitos trabalhistas correspondentes a salários, cujo pagamento deveria ter sido efetuado até a data limite prevista no parágrafo único do art. 459 da CLT, sofrerão correção monetária a partir do dia imediatamente posterior ao do vencimento (Lei nº 8.177, de 1º.03.1991, art. 39, caput e parágrafo 1º.
Resolução Administrativa nº 09/1999
Publ. DOE-RS dias 14, 15 e 16 de junho de 1999.
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Súmula nº 14
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CEEE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EX-SERVIDORES AUTÁRQUICOS.
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A Lei Estadual nº 3.096/56 (Lei Peracchi) não assegura a igualdade entre os proventos de aposentadoria dos ex-servidores autárquicos da Companhia Estadual de Energia Elétrica-CEEE e a soma das parcelas de natureza salarial percebidas em atividade.
Resolução Administrativa nº 10/1999
Publ. DOE-RS dias 14, 15 e 16 de junho de 1999.
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Súmula nº 15
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CEEE . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS.
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A gratificação de férias não integra a complementação dos proventos de aposentadoria dos ex-servidores autárquicos da Companhia Estadual de Energia Elétrica-CEEE.
Resolução Administrativa nº 11/1999
Publ. DOE-RS dias 14, 15 e 16 de junho de 1999.
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Súmula nº 16
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CEEE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EX-SERVIDORES AUTÁRQUICOS.
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As horas extras e as horas de sobreaviso não integram a complementação dos proventos de aposentadoria dos ex-servidores autárquicos da Companhia Estadual de Energia Elétrica-CEEE.
Resolução Administrativa nº 12/1999
Publ. DOE-RS dias 14, 15 e 16 de junho de 1999.
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Súmula nº 17
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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
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Cancelada pela
Resolução Administrativa nº 14/2006
Publ. DOE-RS dias 10, 13 e 14 de novembro de 2006.
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Súmula nº 18
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BANRISUL . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
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A parcela denominada 'cheque-rancho', paga pelo Banrisul aos seus empregados, não integra a complementação dos proventos de aposentadoria.
Resolução Administrativa nº 14/1999
Publ. DOE-RS dias 14, 15 e 16 de junho de 1999.
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Súmula nº 19
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HORAS EXTRAS. REGISTRO. CONTAGEM MINUTO A MINUTO. REVISADA PELA SÚMULA 23.
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O tempo despendido pelo empregado a cada registro no cartão-ponto, quando não exceder de 5 (cinco) minutos, não será considerado para a apuração de horas extras. No caso de excesso de tal limite, as horas extras serão contadas minuto a minuto.
Resolução Administrativa nº 15/1999
Publ. DOE-RS dias 14, 15 e 16 de junho de 1999.
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Súmula nº 20
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
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Cancelada pela
Resolução Administrativa nº 14/2005
Publ. DOE-RS dias 30 de setembro, 03 e 04 de outubro de 2005.
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Súmula nº 21
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ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. REVISÃO DA SÚMULA Nº 13.
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Os débitos trabalhistas sofrem atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data de seu vencimento, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva.
Resolução Administrativa nº 04/2002
Publ. DOE-RS dias 29 de novembro, 02 e 03 de dezembro de 2002.
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Súmula nº 22
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CEEE. PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS SUBSIDIÁRIAS.
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Os créditos dos empregados da Companhia Estadual de Energia Elétrica que não tiveram seus contratos de trabalho transferidos ou sub-rogados às empresas criadas a partir do processo de privatização são de responsabilidade exclusiva da CEEE.
Resolução Administrativa nº 05/2002
Publ. DOE-RS dias 29 de novembro, 02 e 03 de dezembro de 2002.
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Súmula nº 23
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HORAS EXTRAS. REGISTRO. CONTAGEM MINUTO A MINUTO. REVISÃO DA SÚMULA Nº 19.
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No período anterior à vigência da Lei nº 10.243, de 19.6.2001, o tempo despendido pelo empregado a cada registro no cartão-ponto, quando não exceder de 5 (cinco) minutos, não é considerado para a apuração de horas extras. No caso de excesso desses limites, as horas extras são contadas minuto a minuto.
Resolução Administrativa nº 06/2002
Publ. DOE-RS dias 29 de novembro, 02 e 03 de dezembro de 2002.
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Súmula nº 24
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FGTS. ATUALIZAÇÃO.
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Cancelada pela
Resolução Administrativa nº 24/2003
Publ. DOE-RS dias 08, 09 e 12 de janeiro de 2004.
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Súmula nº 25
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DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.
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São cabíveis, independentemente de sua previsão no título judicial, resguardada a coisa julgada.
Resolução Administrativa nº 08/2002
Publ. DOE-RS dias 29 de novembro, 02 e 03 de dezembro de 2002.
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Súmula nº 26
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DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. BASE DE CÁLCULO.
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Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observados as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido.
Resolução Administrativa nº 09/2002
Publ. DOE-RS dias 29 de novembro, 02 e 03 de dezembro de 2002.
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Súmula nº 27
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DESCONTOS FISCAIS. BASE DE CÁLCULO.
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REVISADA PELA SÚMULA Nº 51, editada pela RA nº 26/2009. (REDAÇÃO ORIGINAL: Os descontos fiscais incidem, quando do pagamento, sobre o valor total tributável, monetariamente atualizado, acrescido dos juros de mora.)
Resolução Administrativa nº 10/2002
Publ. DOE-RS dias 29 de novembro, 02 e 03 de dezembro de 2002.
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Súmula nº 28
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RFFSA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA.
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As empresas concessionárias são responsáveis pelos direitos trabalhistas dos ex-empregados da Rede Ferroviária Federal S/A cujos contratos de trabalho não foram rescindidos antes da entrada em vigor do contrato de concessão de serviço respectivo, permanecendo a R.F.F.S.A, nessas hipóteses, como responsável subsidiária. Resolução Administrativa nº 11/2002 - Publicada no DOE-RS no dia 29 de novembro de 2002. Republicada no DOE-RS do dia 02 de dezembro de 2002 por ter havido incorreção relativamente ao número da súmula editada.
Resolução Administrativa nº 11/2002
Publ. DOE-RS dias 03 e 04 de dezembro de 2002.
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Súmula nº 29
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MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. QÜINQÜÊNIOS. LEI 260/86.
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Os servidores celetistas do Município de Gravataí admitidos antes da Lei Municipal n° 681/91 fazem jus aos qüinqüênios previstos na Lei Municipal n° 260/86, desde que preenchidos os pressupostos e requisitos nela elencados.
Resolução Administrativa nº 23/2003
Publ. DOE-RS dias 08, 09 e 12 de janeiro de 2004.
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Súmula nº 30
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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-ALIMENTAÇÃO.
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Não incide contribuição previdenciária sobre vale ou ticket alimentação quando seu pagamento decorrer de decisão ou acordo judicial, ressalvada a hipótese de que trata a súmula 241 do TST.
Resolução Administrativa nº 25/2003
Publ. DOE-RS dias 08, 09 e 12 de janeiro de 2004.
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Súmula nº 31
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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE INDENIZADO.
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Não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte indenizado em decorrência de decisão ou acordo judicial.
Resolução Administrativa nº 26/2003
Publ. DOE-RS dias 08, 09 e 12 de janeiro de 2004.
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Súmula nº 32
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RECURSO. CONHECIMENTO. LEI 9.800/99.
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É válida a comprovação do instrumento de mandato, do pagamento das custas e do recolhimento do depósito recursal respectivo, via fac-símile dirigido ao juízo, desde que apresentados os originais no prazo legal.
Resolução Administrativa nº 27/2003
Publ. DOE-RS dias 08, 09 e 12 de janeiro de 2004.
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Súmula nº 33
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CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. LIDE ENTRE SINDICATO PATRONAL E INTEGRANTE DA RESPECTIVA CATEGORIA ECONÔMICA . AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
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Cancelada pela
Resolução Administrativa nº 12/2005
Publ. DOE-RS nos dias 30 de setembro, 03 e 04 de outubro de 2005.
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Súmula nº 34
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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO.
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Cancelada pela
Resolução Administrativa nº 15/2005
Publ. DOE-RS dias 30 de setembro, 03 e 04 de outubro de 2005.
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Súmula nº 35
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COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
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A ausência de submissão de qualquer demanda de natureza trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia, não autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Resolução Administrativa nº 09/2004
Publ. DOE-RS dias 02, 05 e 06 de julho de 2004.
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Súmula nº 36
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FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40%.
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Responsabilidade-Prescrição-Interesse processual. I - É do empregador a responsabilidade pelo pagamento da diferença de 40% do FGTS decorrente da aplicação sobre o saldo da conta vinculada dos índices expurgados pelos Planos Econômicos e reconhecidos ao trabalhador. II - O prazo prescricional para reclamar as diferenças da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS corrigido pelos incides dos expurgos inflacionários e reconhecidos ao trabalhador após a extinção do contrato conta-se a partir da data em que as diferenças do FGTS forem disponibilizadas ao trabalhador, seja por decisão judicial, seja pela adesão de que trata a Lei Complementar número 110/2001, neste último caso da primeira parcela ou parcela única. III - Tratando-se a indenização compensatória de 40% de direito acessório, para fins de reclamar as diferenças decorrentes da incidência sobre o FGTS corrigido pelos índices dos expurgos inflacionários, deve o trabalhador comprovar nos autos a disponibilização das aludidas diferenças, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Resolução Administrativa nº 10/2004
Publ. DOE-RS dias 02, 05 e 06 de julho de 2004.
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Súmula nº 37
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HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO.
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Os honorários de assistência judiciária são calculados sobre o valor bruto da condenação.
Resolução Administrativa nº 15/2004
Publ. DOE-RS dias 15, 16 e 17 de dezembro de 2004.
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Súmula nº 38
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INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE.
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Constituindo-se o intervalo intrajornada em medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, é inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que autoriza sua supressão ou redução, neste caso quando não observado o disposto no parágrafo 3° do artigo 71 da CLT.
Resolução Administrativa nº 16/2004
Publ. DOE-RS dias 15, 16 e 17 de dezembro de 2004.
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Súmula nº 39
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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO. DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS.
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Nos acordos em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas objeto da conciliação, a contribuição previdenciária incide sobre o valor total acordado, não se admitindo a mera fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias.
Resolução Administrativa nº 17/2004
Publ. DOE-RS dias 15, 16 e 17 de dezembro de 2004.
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Súmula nº 40
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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO. PARCELAS NÃO POSTULADAS.
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Na fase de conhecimento, a inclusão no acordo de parcelas não postuladas ou a não-observância da proporcionalidade entre as parcelas de natureza remuneratória e indenizatória objeto da ação, não caracterizam, necessariamente, simulação ou fraude à lei.
Resolução Administrativa nº 18/2004
Publ. DOE-RS dias 15, 16 e 17 de dezembro de 2004.
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Súmula nº 41
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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO SEM VÍNCULO DE EMPREGO.
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Incide contribuição previdenciária, observada a alíquota própria, quando firmado acordo sem reconhecimento de vínculo empregatício, mas com prestação de trabalho e o tomador for empresa ou a ela equiparada na condição de contribuinte individual na forma do parágrafo único do artigo 15 da lei 8.212/91.
Resolução Administrativa nº 19/2004
Publ. DOE-RS dias 15, 16 e 17 de dezembro de 2004.
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Súmula nº 42
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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÕES IONIZANTES.
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Devido.
Resolução Administrativa nº 13/2005
Publ. DOE-RS dias 30 de setembro, 03 e 04 de outubro de 2005.
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Súmula nº 43
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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
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REVISADA PELA SÚMULA Nº 49, editada pela R.A. nº 14/2009. (REDAÇÃO ORIGINAL: Não incide a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.)
Resolução Administrativa nº 11/2006
Publ. DOE-RS dias 10, 13 e 14 de novembro de 2006.
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Súmula nº 44
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FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO.
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Cancelada pela
Resolução Administrativa nº 18/2009
Disponibilizada no DOE-RS dias 07, 08 e 09 de outubro de 2009, considerada publicada, respectivamente, dias 08, 09 e 13 de outubro de 2009, na forma do Provimento nº 03/2008.
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Súmula nº 45
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ECT. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. ISENÇÃO.
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A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT se equipara à Fazenda Pública no que diz respeito às prerrogativas previstas no Decreto-Lei 779/69, estando dispensada da realização do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais.
Resolução Administrativa nº 13/2006
Publ. DOE-RS dias 10, 13 e 14 de novembro de 2006.
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Súmula nº 46
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EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO.
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No Processo do Trabalho aplica-se o artigo 1.048 do CPC.
Resolução Administrativa nº 12/2007
Publ. DOE-RS dias 15, 16 e 17 de outubro de 2007.
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Súmula nº 47
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MULTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS.
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O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público.
Resolução Administrativa nº 13/2007
Publ. DOE-RS dias 15, 16 e 17 de outubro de 2007.
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Súmula nº 48
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EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE.
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A ausência de habilitação formal como Técnico de Enfermagem, por si só, não é óbice ao pleito de equiparação salarial, diferenças salariais por desvio de função ou ‘plus’ salarial formulado por Auxiliares de Enfermagem.
Resolução Administrativa nº 13/2009
disponibilizada no DOE-RS dias 19, 20 e 21 de agosto de 2009, considerada publicada, respectivamente, dias 20, 21 e 24 de agosto de 2009, na forma do Provimento nº 03/2008.
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Súmula nº 49
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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
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Incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
Resolução Administrativa nº 14/2009
disponibilizada no DOE-RS dias 19, 20 e 21 de agosto de 2009, considerada publicada, respectivamente, dias 20, 21 e 24 de agosto de 2009, na forma do Provimento nº 03/2008.
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Súmula nº 50
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
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Fixada a indenização por dano moral em valor determinado, a correção monetária flui a partir da data em que prolatada a decisão, sob o pressuposto de que o quantum se encontrava atualizado naquele momento.
Resolução Administrativa nº 15/2009
Disponibilizada no DOE-RS dias 24, 25 e 26 de agosto de 2009, considerada publicada, respectivamente, dias 25, 26 e 27 de agosto de 2009, na forma do Provimento nº 03/2008.
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Súmula nº 51
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DESCONTOS FISCAIS. BASE DE CÁLCULO.
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REVISADA PELA SÚMULA Nº 53, editada pela R.A. nº 03/2011. (REDAÇÃO ORIGINAL: Os descontos fiscais incidem, quando do pagamento, sobre o valor total tributável, monetariamente atualizado, excluídos os juros de mora.)
Resolução Administrativa nº 26/2009
Disponibilizada no DOE-RS dias 17, 18 e 21 de dezembro de 2009, considerada publicada, respectivamente, dias 18, 21 e 22 de dezembro de 2009.
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Súmula nº 52
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JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO.
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Os juros de mora incidem sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente, após a dedução da contribuição previdenciária a cargo do exequente.
Resolução Administrativa nº 02/2011
Disponibilizada no DEJT dias 16, 17 e 20.6.2011, considerada publicada nos dias 17, 20 e 21.6.2011.
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Súmula nº 53
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DESCONTOS FISCAIS. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO.
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Os juros de mora sobre o crédito trabalhista não integram a base de cálculo dos descontos fiscais.
Resolução Administrativa nº 03/2011
Disponibilizada no DEJT dias 16, 17 e 20.6.2011, considerada publicada nos dias 17, 20 e 21.6.2011.
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