TRT 4  Tribunal Regional do Trabalho Quarta
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Súmulas da Jurisprudência do TRT da 4ª Região
Súmula nº 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE INCIDÊNCIA - DL 2351/87.
No período de vigência do Decreto-Lei nº- 2351/87, a base de incidência do adicional de insalubridade era o piso nacional de salários e não o salário mínimo de referência. Resolução Administrativa nº 07/92 Publ. DOE-RS dia 08 de junho de 1992.
 
Súmula nº 2 - URP DE FEVEREIRO/89.
Cancelada pela Resolução Administrativa nº 14/95 Publ. DOE-RS dia 07 de julho de 1995.
 
Súmula nº 3 - LEI 8177/91, ART. 39, § 2º. INCONSTITUCIONALIDADE.
É inconstitucional o § 2º do art. 39 da Lei nº 8177 de 1º de março de 1991. Resolução Administrativa nº 19/92 Publ. DOE-RS dia 09 de novembro de 1992.
 
Súmula nº 4 - CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARTE.
A concessão de medida cautelar, sem audiência prévia do réu, fora da hipótese de exceção prevista no art. 804 do CPC, atenta contra direito líquido e certo ao devido processo legal e ao contraditório que lhe é inerente. Resolução Administrativa nº 23/95 Publ. DOE-RS dia 06 de dezembro de 1995.
 
Súmula nº 5 - REGIME COMPENSATÓRIO. ARTIGO 60 DA CLT.
Cancelada pela Resolução Administrativa nº 03/1999 , que aprovou o Enunciado de Súmula nº 7. Publ. DOE-RS dias 10, 11 e 12 de maio de 1999.
 
Súmula nº 6 - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL.
A norma do art. 7º, inciso XXI da Constituição Federal não é auto-aplicável, no que concerne ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Resolução Administrativa nº 25/95 Publ. DOE-RS dias 10, 11 e 12 de maio de 1999.
 
Súmula nº 7 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. ATIVIDADE INSALUBRE.
Desde que facultada, mediante acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, é regular a adoção do regime de compensação de horários em atividade insalubre, independentemente da licença prévia de que trata o art. 60 da CLT. Resolução Administrativa nº 03/1999 Publ. DOE-RS dias 10, 11 e 12 de maio de 1999.
 
Súmula nº 8 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ILUMINAMENTO.
Após a revogação do Anexo nº 4 da NR-15 da Portaria MTb nº 3.214/78, que se operou, de acordo com as disposições do art. 2º, § 2º, da Portaria nº GM/MTPS nº 3.751/90, em 24.02.1991, o iluminamento deficiente deixou de gerar direito ao adicional de insalubridade. Resolução Administrativa nº 04/1999 Publ. DOE-RS dias 10, 11 e 12 de maio de 1999.
 
Súmula nº 9 - BANRISUL. INTEGRAÇÃO DO ADI NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
Cancelada pela Resolução Administrativa nº 08/2000 (*) Publ. DOE-RS dias 24, 25 e 26 de janeiro de 2001.
 
Súmula nº 10 - HONORÁRIOS PERICIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
Os honorários periciais devem ser atualizados de acordo com a Lei nº 6.899/81, sendo inaplicáveis, dada a sua natureza, os índices de atualização dos débitos trabalhistas. Revisado. Resolução Administrativa nº 09/2000 Publ. DOE-RS dias 24, 25 e 26 de janeiro de 2001.
 
Súmula nº 11 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93.
A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Resolução Administrativa nº 07/1999 Publ. DOE-RS dias 10, 11 e 12 de maio de 1999.
 
Súmula nº 12 - FGTS. PRESCRIÇÃO
A prescrição para reclamar depósitos de FGTS incidentes sobre a remuneração percebida pelo empregado é de 30 (trinta) anos, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho. Resolução Administrativa nº 08/1999 Publ. DOE-RS nos dias 10, 11 e 12 de maio de 1999.
 
Súmula nº 13 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIOS. REVISADA PELA SÚMULA 21.
Os débitos trabalhistas correspondentes a salários, cujo pagamento deveria ter sido efetuado até a data limite prevista no parágrafo único do art. 459 da CLT, sofrerão correção monetária a partir do dia imediatamente posterior ao do vencimento (Lei nº 8.177, de 1º.03.1991, art. 39, caput e parágrafo 1º. Resolução Administrativa nº 09/1999 Publ. DOE-RS dias 14, 15 e 16 de junho de 1999.
 
Súmula nº 14 - CEEE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EX-SERVIDORES AUTÁRQUICOS.
A Lei Estadual nº 3.096/56 (Lei Peracchi) não assegura a igualdade entre os proventos de aposentadoria dos ex-servidores autárquicos da Companhia Estadual de Energia Elétrica-CEEE e a soma das parcelas de natureza salarial percebidas em atividade. Resolução Administrativa nº 10/1999 Publ. DOE-RS dias 14, 15 e 16 de junho de 1999.
 
Súmula nº 15 - CEEE . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS.
A gratificação de férias não integra a complementação dos proventos de aposentadoria dos ex-servidores autárquicos da Companhia Estadual de Energia Elétrica-CEEE. Resolução Administrativa nº 11/1999 Publ. DOE-RS dias 14, 15 e 16 de junho de 1999.
 
Súmula nº 16 - CEEE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EX-SERVIDORES AUTÁRQUICOS.
As horas extras e as horas de sobreaviso não integram a complementação dos proventos de aposentadoria dos ex-servidores autárquicos da Companhia Estadual de Energia Elétrica-CEEE. Resolução Administrativa nº 12/1999 Publ. DOE-RS dias 14, 15 e 16 de junho de 1999.
 
Súmula nº 17 - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Cancelada pela Resolução Administrativa nº 14/2006 Publ. DOE-RS dias 10, 13 e 14 de novembro de 2006.
 
Súmula nº 18 - BANRISUL . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
A parcela denominada 'cheque-rancho', paga pelo Banrisul aos seus empregados, não integra a complementação dos proventos de aposentadoria. Resolução Administrativa nº 14/1999 Publ. DOE-RS dias 14, 15 e 16 de junho de 1999.
 
Súmula nº 19 - HORAS EXTRAS. REGISTRO. CONTAGEM MINUTO A MINUTO. REVISADA PELA SÚMULA 23.
O tempo despendido pelo empregado a cada registro no cartão-ponto, quando não exceder de 5 (cinco) minutos, não será considerado para a apuração de horas extras. No caso de excesso de tal limite, as horas extras serão contadas minuto a minuto. Resolução Administrativa nº 15/1999 Publ. DOE-RS dias 14, 15 e 16 de junho de 1999.
 
Súmula nº 20 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Cancelada pela Resolução Administrativa nº 14/2005 Publ. DOE-RS dias 30 de setembro, 03 e 04 de outubro de 2005.
 
Súmula nº 21 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. REVISÃO DA SÚMULA Nº 13.
Os débitos trabalhistas sofrem atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data de seu vencimento, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva. Resolução Administrativa nº 04/2002 Publ. DOE-RS dias 29 de novembro, 02 e 03 de dezembro de 2002.
 
Súmula nº 22 - CEEE. PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS SUBSIDIÁRIAS.
Os créditos dos empregados da Companhia Estadual de Energia Elétrica que não tiveram seus contratos de trabalho transferidos ou sub-rogados às empresas criadas a partir do processo de privatização são de responsabilidade exclusiva da CEEE. Resolução Administrativa nº 05/2002 Publ. DOE-RS dias 29 de novembro, 02 e 03 de dezembro de 2002.
 
Súmula nº 23 - HORAS EXTRAS. REGISTRO. CONTAGEM MINUTO A MINUTO. REVISÃO DA SÚMULA Nº 19.
No período anterior à vigência da Lei nº 10.243, de 19.6.2001, o tempo despendido pelo empregado a cada registro no cartão-ponto, quando não exceder de 5 (cinco) minutos, não é considerado para a apuração de horas extras. No caso de excesso desses limites, as horas extras são contadas minuto a minuto. Resolução Administrativa nº 06/2002 Publ. DOE-RS dias 29 de novembro, 02 e 03 de dezembro de 2002.
 
Súmula nº 24 - FGTS. ATUALIZAÇÃO.
Cancelada pela Resolução Administrativa nº 24/2003 Publ. DOE-RS dias 08, 09 e 12 de janeiro de 2004.
 
Súmula nº 25 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.
São cabíveis, independentemente de sua previsão no título judicial, resguardada a coisa julgada. Resolução Administrativa nº 08/2002 Publ. DOE-RS dias 29 de novembro, 02 e 03 de dezembro de 2002.
 
Súmula nº 26 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. BASE DE CÁLCULO.
Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observados as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido. Resolução Administrativa nº 09/2002 Publ. DOE-RS dias 29 de novembro, 02 e 03 de dezembro de 2002.
 
Súmula nº 27 - DESCONTOS FISCAIS. BASE DE CÁLCULO.

REVISADA PELA SÚMULA Nº 51, editada pela RA nº 26/2009. Os descontos fiscais incidem, quando do pagamento, sobre o valor total tributável, monetariamente atualizado, acrescido dos juros de mora.

Resolução Administrativa nº 10/2002 Publ. DOE-RS dias 29 de novembro, 02 e 03 de dezembro de 2002.
 
Súmula nº 28 - RFFSA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA.
As empresas concessionárias são responsáveis pelos direitos trabalhistas dos ex-empregados da Rede Ferroviária Federal S/A cujos contratos de trabalho não foram rescindidos antes da entrada em vigor do contrato de concessão de serviço respectivo, permanecendo a R.F.F.S.A, nessas hipóteses, como responsável subsidiária. Resolução Administrativa nº 11/2002 - Publicada no DOE-RS no dia 29 de novembro de 2002. Republicada no DOE-RS do dia 02 de dezembro de 2002 por ter havido incorreção relativamente ao número da súmula editada. Resolução Administrativa nº 11/2002 Publ. DOE-RS dias 03 e 04 de dezembro de 2002.
 
Súmula nº 29 - MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. QÜINQÜÊNIOS. LEI 260/86.
Os servidores celetistas do Município de Gravataí admitidos antes da Lei Municipal n° 681/91 fazem jus aos qüinqüênios previstos na Lei Municipal n° 260/86, desde que preenchidos os pressupostos e requisitos nela elencados. Resolução Administrativa nº 23/2003 Publ. DOE-RS dias 08, 09 e 12 de janeiro de 2004.
 
Súmula nº 30 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-ALIMENTAÇÃO.
Não incide contribuição previdenciária sobre vale ou ticket alimentação quando seu pagamento decorrer de decisão ou acordo judicial, ressalvada a hipótese de que trata a súmula 241 do TST. Resolução Administrativa nº 25/2003 Publ. DOE-RS dias 08, 09 e 12 de janeiro de 2004.
 
Súmula nº 31 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE INDENIZADO.
Não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte indenizado em decorrência de decisão ou acordo judicial. Resolução Administrativa nº 26/2003 Publ. DOE-RS dias 08, 09 e 12 de janeiro de 2004.
 
Súmula nº 32 - RECURSO. CONHECIMENTO. LEI 9.800/99.
É válida a comprovação do instrumento de mandato, do pagamento das custas e do recolhimento do depósito recursal respectivo, via fac-símile dirigido ao juízo, desde que apresentados os originais no prazo legal. Resolução Administrativa nº 27/2003 Publ. DOE-RS dias 08, 09 e 12 de janeiro de 2004.
 
Súmula nº 33 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. LIDE ENTRE SINDICATO PATRONAL E INTEGRANTE DA RESPECTIVA CATEGORIA ECONÔMICA . AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
Cancelada pela Resolução Administrativa nº 12/2005 Publ. DOE-RS nos dias 30 de setembro, 03 e 04 de outubro de 2005.
 
Súmula nº 34 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO.
Cancelada pela Resolução Administrativa nº 15/2005 Publ. DOE-RS dias 30 de setembro, 03 e 04 de outubro de 2005.
 
Súmula nº 35 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
A ausência de submissão de qualquer demanda de natureza trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia, não autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito. Resolução Administrativa nº 09/2004 Publ. DOE-RS dias 02, 05 e 06 de julho de 2004.
 
Súmula nº 36 - FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40%.
Responsabilidade-Prescrição-Interesse processual. I - É do empregador a responsabilidade pelo pagamento da diferença de 40% do FGTS decorrente da aplicação sobre o saldo da conta vinculada dos índices expurgados pelos Planos Econômicos e reconhecidos ao trabalhador. II - O prazo prescricional para reclamar as diferenças da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS corrigido pelos incides dos expurgos inflacionários e reconhecidos ao trabalhador após a extinção do contrato conta-se a partir da data em que as diferenças do FGTS forem disponibilizadas ao trabalhador, seja por decisão judicial, seja pela adesão de que trata a Lei Complementar número 110/2001, neste último caso da primeira parcela ou parcela única. III - Tratando-se a indenização compensatória de 40% de direito acessório, para fins de reclamar as diferenças decorrentes da incidência sobre o FGTS corrigido pelos índices dos expurgos inflacionários, deve o trabalhador comprovar nos autos a disponibilização das aludidas diferenças, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito. Resolução Administrativa nº 10/2004 Publ. DOE-RS dias 02, 05 e 06 de julho de 2004.
 
Súmula nº 37 - HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO.
Os honorários de assistência judiciária são calculados sobre o valor bruto da condenação. Resolução Administrativa nº 15/2004 Publ. DOE-RS dias 15, 16 e 17 de dezembro de 2004.
 
Súmula nº 38 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE.
Constituindo-se o intervalo intrajornada em medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, é inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que autoriza sua supressão ou redução, neste caso quando não observado o disposto no parágrafo 3° do artigo 71 da CLT. Resolução Administrativa nº 16/2004 Publ. DOE-RS dias 15, 16 e 17 de dezembro de 2004.
 
Súmula nº 39 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO. DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS.
Nos acordos em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas objeto da conciliação, a contribuição previdenciária incide sobre o valor total acordado, não se admitindo a mera fixação de percentual de verbas remuneratórias e indenizatórias. Resolução Administrativa nº 17/2004 Publ. DOE-RS dias 15, 16 e 17 de dezembro de 2004.
 
Súmula nº 40 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO. PARCELAS NÃO POSTULADAS.
Na fase de conhecimento, a inclusão no acordo de parcelas não postuladas ou a não-observância da proporcionalidade entre as parcelas de natureza remuneratória e indenizatória objeto da ação, não caracterizam, necessariamente, simulação ou fraude à lei. Resolução Administrativa nº 18/2004 Publ. DOE-RS dias 15, 16 e 17 de dezembro de 2004.
 
Súmula nº 41 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO SEM VÍNCULO DE EMPREGO.
Incide contribuição previdenciária, observada a alíquota própria, quando firmado acordo sem reconhecimento de vínculo empregatício, mas com prestação de trabalho e o tomador for empresa ou a ela equiparada na condição de contribuinte individual na forma do parágrafo único do artigo 15 da lei 8.212/91. Resolução Administrativa nº 19/2004 Publ. DOE-RS dias 15, 16 e 17 de dezembro de 2004.
 
Súmula nº 42 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÕES IONIZANTES.
Devido. Resolução Administrativa nº 13/2005 Publ. DOE-RS dias 30 de setembro, 03 e 04 de outubro de 2005.
 
Súmula nº 43 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.

REVISADA PELA SÚMULA Nº 49, editada pela R.A. nº 14/2009. Não incide a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.

Resolução Administrativa nº 11/2006 Publ. DOE-RS dias 10, 13 e 14 de novembro de 2006.
 
Súmula nº 44 - FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO.
Cancelada pela Resolução Administrativa nº 18/2009 Disponibilizada no DOE-RS dias 07, 08 e 09 de outubro de 2009, considerada publicada, respectivamente, dias 08, 09 e 13 de outubro de 2009, na forma do Provimento nº 03/2008.
 
Súmula nº 45 - ECT. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. ISENÇÃO.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT se equipara à Fazenda Pública no que diz respeito às prerrogativas previstas no Decreto-Lei 779/69, estando dispensada da realização do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais.

Resolução Administrativa nº 13/2006 Publ. DOE-RS dias 10, 13 e 14 de novembro de 2006.
 
Súmula nº 46 - EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO.
No Processo do Trabalho aplica-se o artigo 1.048 do CPC. Resolução Administrativa nº 12/2007 Publ. DOE-RS dias 15, 16 e 17 de outubro de 2007.
 
Súmula nº 47 - MULTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS.
O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público. Resolução Administrativa nº 13/2007 Publ. DOE-RS dias 15, 16 e 17 de outubro de 2007.
 
Súmula nº 48 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE.

A ausência de habilitação formal como Técnico de Enfermagem, por si só, não é óbice ao pleito de equiparação salarial, diferenças salariais por desvio de função ou ‘plus’ salarial formulado por Auxiliares de Enfermagem.

Resolução Administrativa nº 13/2009 disponibilizada no DOE-RS dias 19, 20 e 21 de agosto de 2009, considerada publicada, respectivamente, dias 20, 21 e 24 de agosto de 2009, na forma do Provimento nº 03/2008.
 
Súmula nº 49 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.

Incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.

Resolução Administrativa nº 14/2009 disponibilizada no DOE-RS dias 19, 20 e 21 de agosto de 2009, considerada publicada, respectivamente, dias 20, 21 e 24 de agosto de 2009, na forma do Provimento nº 03/2008.
 
Súmula nº 50 - RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.

Fixada a indenização por dano moral em valor determinado, a correção monetária flui a partir da data em que prolatada a decisão, sob o pressuposto de que o quantum se encontrava atualizado naquele momento.

Resolução Administrativa nº 15/2009 Disponibilizada no DOE-RS dias 24, 25 e 26 de agosto de 2009, considerada publicada, respectivamente, dias 25, 26 e 27 de agosto de 2009, na forma do Provimento nº 03/2008.
 
Súmula nº 51 - DESCONTOS FISCAIS. BASE DE CÁLCULO.

Os descontos fiscais incidem, quando do pagamento, sobre o valor total tributável, monetariamente atualizado, excluídos os juros de mora.

Resolução Administrativa nº 26/2009 Disponibilizada no DOE-RS dias 17, 18 e 21 de dezembro de 2009, considerada publicada, respectivamente, dias 18, 21 e 22 de dezembro de 2009.
 
 
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