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O procurador do Trabalho Rodrigo Carelli, do Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro, falou sobre as "Tutelas Judiciais de Prevenção", durante o seminário "Prevenção de Acidentes do Trabalho", ocorrido na última sexta-feira no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Na mesma tarde, participaram do evento o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), Sebastião Geraldo de Oliveira, e o auditor-fiscal do trabalho Luiz Alfredo Scienza, da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Sul (SRTE-RS).
Conforme explicou Carelli, a melhor tutela é a que trata do meioambiente do trabalho, antes mesmo da prevenção de acidentes ou da reparação de danos à saúde do trabalhador. Segundo o procurador, a primeira intersecção entre meioambiente e Direito do Trabalho ocorreu já naquela que é considerada a primeira norma de proteção do trabalhador, chamada de "Moral and Health Act", editada pelo industrial e primeiro-ministro inglês Robert Peel, em 1802. A lei determinava o número de janelas nas fábricas, a separação dos sexos nos alojamentos, a quantidade de crianças por cama do alojamento, entre outras regras.
Para Carelli, o meio-ambiente do trabalho deve ser pensado sempre como uma questão coletiva. "É o local das atividades laborais, cujo equilíbrio está baseado na salubridade e na ausência de agentes que comprometam a integridade física e psíquica do trabalhador", definiu o procurador, afirmando que o meioambiente como tutela coletiva esteve um tanto esquecido no Direito do Trabalho brasileiro. "O que havia eram muitas ações reparatórias ou ressarcitórias, após os acidentes", explicou. "Mas isso é alterado significativamente quando conseguimos transpor para a Justiça do Trabalho a tutela inibitória coletiva, que é a mais adequada", avaliou.
O procurador destacou que a tutela inibitória tem respaldo no artigo 461 do Código de Processo Civil, como maneira de resguardar o bem jurídico da vida, que deve ser satisfeito, e não "ressarcido". Neste sentido, ensinou Carelli, na tutela inibitória basta a ameaça de ocorrência de um ilícito. "A infração a qualquer norma de segurança é um ilícito. A tutela inibitória visa prevenir o ilícito, e não o dano. O acidente é o dano", explicou, friando que outro ponto importante na tutela inibitória é a sanção quando verificado o descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.
O papel do Ministério Público do Trabalho (MPT), conforme ressaltou Carelli, é promover em âmbito judicial a tutela inibitória, ou seja, resguardar o meioambiente do trabalho por meio de obrigações de fazer ou não fazer. Entre outros exemplos, ele destacou um inquérito civil que exigia da prefeitura do Rio de Janeiro a colocação de banheiros nos pontos finais das linhas de ônibus, para satisfazer as necessidades de cobradores e motoristas. "A prefeitura não só autorizou como incluiu nos contratos de concessão essa obrigatoriedade. Com um só inquérito resolvemos o problema para a cidade inteira", enfatizou.
O procurador encerrou sua explanação recomendando uma nova abordagem sobre meio-ambiente do trabalho. "Essa nova abordagem requererá também uma nova visão da tutela judicial. A Justiça do Trabalho deve ser um espaço de efetivação de direitos durante a relação de emprego, por meio da sua tutela mais forte, que é a coletiva", concluiu.
Leia também as outras matérias produzidas pela Seção de Jornalismo da Secom sobre o seminário:
- "Todos os dias mais de 40 pessoas não voltam pra casa após o trabalho", lamenta desembargador em seminário sobre prevenção de acidentes
- "A questão dos acidentes do trabalho vai muito além dos EPIs", afirma auditor do trabalho em evento no TRT4
- Prevenção de acidentes do trabalho é discutida no Plenário do TRT4
Fonte: Juliano Machado - Secom/TRT4
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