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Marcelo José Ferlin D’Ambroso, procurador do Trabalho da 12ª Região
Em tempos de acirradas discussões em torno da temática, CPI do trabalho escravo, PEC da expropriação de terras, e anteprojeto de Código Penal com proposta de alteração do tipo do art. 149, propomos, sem pretensão de esgotar o tema, tecer linhas que possam ajudar no que consideramos a principal preocupação do momento: o que é trabalho escravo, na atualidade.
No final da década de 90 e início do milênio foram cruciais os debates estabelecidos em torno da questão para a nova definição do tipo penal constante do texto atual do art. 149 do Código Penal (advinda com a Lei n. 10.803, de 11.12.2003), que permitiu a evolução do entendimento inicial de escravidão contemporânea, vinculado à segregação privada do indivíduo mediante limitações físicas de sua liberdade (mediante ameaças, violências físicas, cárcere privado, etc.) - práticas de difícil ocorrência, para um conceito humanizado e holístico, adaptado à realidade, que corresponde às práticas sutis de limitação de vontade e liberdade do trabalhador, ou simples aproveitamento de sua condição de hipossuficiente, aliadas às ações de violação da dignidade humana por imposição de condições até cruéis de trabalho e alojamento.
Convencionamos denominar de “sintomas” da escravidão contemporânea as seguintes características:
- dissimulacro de vínculo empregatício, mediante contratos de natureza civil e engodos de toda sorte, preferencialmente para terceiros ou até quartos sem idoneidade financeira para suporte de encargos sociais (“gatos” vítimas);
- ausência de anotação em CTPS;
- servidão por dívida;
- falta de água potável;
- alojamentos em condições subumanas (barracos de lona ou congêneres);
- inexistência de acomodações indevassáveis para homens, mulheres e crianças (moradia coletiva);
- inexistência de instalações sanitárias adequadas;
- péssimas condições de higiene;
- inexistência de refeitório adequado para os trabalhadores;
- inexistência de cozinha adequada para preparo da alimentação dos trabalhadores;
- ausência de equipamentos de proteção coletiva e individual de trabalho;
- meio ambiente de trabalho nocivo ou agressivo (floresta, chão batido, animais peçonhentos, umidade, clausura, etc.);
- falta de assistência médica;
- alimentação parca;
- falta de primeiros socorros;
- alocação dos trabalhadores junto de animais;
- jornada de sol a sol ou exaustiva;
- inobservância de normas de segurança, medicina, higiene e saúde do trabalho;
- desprezo aos direitos sociais;
- exposição do trabalhador às intempéries e altos riscos de acidentes;
- etc.
Ou seja, tudo a levar a uma situação de total desconsideração dos direitos sociais previstos na Constituição e legislação social e afronta de direitos humanos.
A liberdade do trabalhador fica diminuída perante uma situação que é muito mais grave referente à violação acintosa de sua dignidade pelo mau tratamento e desprezo de sua condição humana e, em determinadas situações, reduzido à condição pior do que de animais, como em fazendas que exploram pecuária, onde o gado recebe comida e todos os cuidados, o mesmo não ocorrendo com as vítimas do trabalho escravo.
São, portanto, condições de agravamento de risco à saúde e à vida do trabalhador e completo desprezo às normas ambientais laborais que criam a degradância do labor, apta a ensejar a tipificação do art. 149 do CP.
OBS: As opiniões expressas nos artigos publicados neste espaço pertencem exclusivamente aos autores dos textos, não representando o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em relação ao conteúdo abordado.
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