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Clique no ícone de áudio, ao lado do título, para ouvir ou baixar a declaração do Juiz do Trabalho Rafael da Silva Marques (5min37s)
O Juiz da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Rafael da Silva Marques, deferiu liminar favorável à ação cautelar movida pelo Sindicato dos Atletas Profissionais do Rio Grande do Sul, proibindo a Federação Gaúcha de Futebol de realizar partidas do Campeonato Gaúcho entre 10h e 18h, devido às altas temperaturas nesse período do dia. Os jogos deverão iniciar e terminar fora desses horários, sob pena de multa de R$ 150 mil por partida e mais R$ 5 mil por atleta que entrar em campo. Confira a decisão, na íntegra:
“Há que se deferir o pedido de liminar em ação cautelar. É norma de saúde do trabalhador, atleta profissional. Note-se que a onda de calor é a maior no Rio Grande do Sul, e isso é público e notório, nos últimos trinta anos. Não há como praticar o futebol com calor de mais de trinta e cinco graus, com picos de até quarenta e três graus. Faça-se o registro que a rádio gaúcha, por um de seus repórteres, ontem a tarde, no jogo Grêmio e São Luis, informou que a temperatura estava em quarenta e dois graus e sete décimos. Outra informação do mesmo meio de comunicação é a trazida pelo atleta Rafael Marques do Grêmio. Este trabalhador, entrevistado pela rádio, aduziu que não havia como praticar o futebol a estas temperaturas. Que respeita a empresa de transmissão a cabo, mas que há de se pensar nos atletas. De uma vez por todas está na hora de o econômico pensar no humano. O humano não é meio, é fim em si mesmo. Não é peça para enriquecimento das elites. O atleta é o artista. É ele quem paga, com seu suor, os lucros das redes de televisão.
Voltando à questão central deste pedido, a dignidade do trabalhador e a saúde estão em primeiro lugar. Não há como exigir, considerando os níveis mínimos de tolerância do organismo humano, que pratiquem futebol acima dos trinta e cinco graus. Se fazer audiências na justiça do trabalho sem ar-condicionado é impossível, o que dirá jogar futebol a quarenta graus.
Registro que seria até razoável o deferimento de liminar impedindo a prática do futebol entre as 10h e as 19h, mas limito-me ao pedido.
Fundamento a decisão nos artigos 1o, III , 7o, XXII , da CF/88 e 176 a 178 da CLT .
Assim, defiro a liminar, em ação cautelar, impedido a ocorrência de partidas de futebol profissional no rio grande do sul, entenda-se séries “A” e “B”, campeonato gaúcho e campeonato gaúcho da série “B”, entre as 10h e as 18h , devendo as partidas iniciarem e terminarem fora destes horários, sob pena de multa diária de cento e cinqüenta mil reais por partida, sem prejuízo da multa de cinco mil reais por atleta, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho. Expeça-se mandado urgente, pelo plantão, junto ao presidente da Federação Gaúcha de Futebol. Nada mais."
POA, 04 de fevereiro de 2010.
Rafael da Silva Marques
Juiz do Trabalho
“Analisando a decisão do processo supra, constato que há um erro material. Assim, a fim de saná-lo, suprimo a expressão “diária” constante do último parágrafo da decisão que defere a liminar, devendo a multa fixada ser apurada por partida, sem prejuízo daquela fixada por atleta, consoante constou."
Rafael da Silva Marques
Juiz do Trabalho Substituto
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS
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