- Início
-
Institucional
-
Consultas
- Agenda da Administração
- Agenda de Atividades
- Agenda do Juízo Auxiliar de Conciliação
- Atos
- Atualização Legislativa
- Carta Precatória
- Cartilhas
- Consulta Processual
- Correições
- Diários Eletrônicos
- Jurisprudência
- Lista de Advogados
- Pauta online POA
- Portarias
- Provimentos
- Recomendações
- Regimento Interno do TRT
- Relatório Anual de Atividades
- Resoluções Administrativas
- Sessões e Audiências do TRT
- Processos
-
Serviços
- Arquivo
- Atendimento
- Atualização Monetária
- Audiência Pública
- Cálculos Trabalhistas
- Calendários Oficiais
- Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
- Certidões dos Feitos Trabalhistas
- Classificação de Petições
- Conferência de Documentos Assinados Eletronicamente
- Custas e Emolumentos
- Depósito Recursal
- e-DOC
- Fale Conosco
- Guias Recursais
- NOVO Peticionamento Eletrônico
- Numeração Única
- Pedido de Sustentação Oral
- Petições Via Fax
- Plantão Judiciário
- Pré-cadastramento de Petições Iniciais
- Processo Judicial Eletrônico - PJe
- Projeto Conciliação
- Protocolo Postal
- Rede Sem Fio
- Semana da Execução Trabalhista
- Sessão de Posse da Nova Administração
- Sessões on-line
- TRT4 Push
- Notícias
- Concursos
- Transparência
- Links
- Acesso Restrito
| Tweet |
|
Luciane Cardoso Barzotto, juíza do Trabalho do TRT4
Há uma intrínseca relação entre ambiente e trabalho humano, uma mútua dependência. Ambiente e trabalho não são bens em conflito, mas dimensões da dignidade humana que se complementam e interagem. Esta visão não é consensual. Determinadas correntes de opinião consideram a proteção ao meio ambiente e ao trabalho apenas como “fatores de produção”, contabilizados como custos em oposição mútua: uma maior atenção ambiental acarreta uma menor valorização do trabalhador e vice-versa. Deste modo, o aumento de gastos das empresas na proteção ao meio ambiente enfrenta a resistência e desconfiança dos trabalhadores, ao passo que os ambientalistas entendem as necessidades laborais como subordinadas à conservação ambiental. A harmonização das exigências do trabalho e do ambiente requerem uma nova concepção antropológica, o “antropocentrismo moderado”.
O antropocentrismo radical funda-se em uma autoafirmação irrestrita do ser humano perante o cosmo. Este último vem degradado à condição de objeto de uso e consumo. Ao utilizar a natureza apenas como meio para satisfazer suas necessidades, instintos e tendências, o ser humano se “naturaliza”, é reificado. Parafraseando Marx, o homem, ao escravizar a natureza, forja seus próprios grilhões: considerando a natureza apenas como meio (recursos naturais), também ele se converte em meio (recursos humanos).
Para o antropocentrismo moderado, o ser humano ocupa o ponto central da natureza e da sociedade por ser pessoa: ao contrário dos demais seres, ele, por ser livre, é o único capaz de transcender a sua própria natureza, assumindo responsabilidades pela natureza que o circunda. Só alguém que não é determinado pela natureza (necessidades, instintos, tendências) é capaz de distanciar-se dela. Não podemos esperar que outras espécies ultrapassem suas limitações naturais para se preocuparem com o ambiente. Baleias não salvam baleias: pessoas salvam baleias. O antropocentrismo moderado funda-se na capacidade de assumir livremente a solidariedade com a natureza, solidariedade esta que não é “natural” mas resultado de uma decisão.
Além da solidariedade com a natureza, o outro princípio que norteia o Meio Ambiente do Trabalho é a fraternidade. Na elaboração e uso do ambiente do trabalho, a humanidade é fim. A fraternidade diz respeito à capacidade de reconhecimento de uma humanidade comum entre os sujeitos da atividade produtiva. Esta humanidade comum que se estende para além da geração presente contempla o conceito de sustentabilidade: os trabalhadores atuais pretendem deixar como legado às futuras gerações uma vida melhor; os empreendedores deveriam possuir este mesmo objetivo. Para isso os sujeitos da atividade produtiva precisariam estabelecer laços e compromissos forjados por uma responsabilidade social e ambiental que lhes é comum dentro e fora dos muros da empresa.
Os estudos sobre Meio Ambiente do Trabalho em equilíbrio, num paradigma de antropocentrismo moderado devem ser permeados pelos princípios da solidariedade e da fraternidade. O momento atual exige que tanto “ambiente” quanto “trabalho” sejam protegidos de forma suficiente para frear a competição global exacerbada e evitar o terrível “dumping social e ambiental”.
OBS: As opiniões expressas nos artigos publicados neste espaço pertencem exclusivamente aos autores dos textos, não representando o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em relação ao conteúdo abordado.
| Anterior | Próxima |
|
Retornar |